Portaria n.º 105/2004

Regime jurí­dico do rendimento social de inserção (RSI) DR n.º 21 – SÉRIE I-B
Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2004
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Portaria n.º 105/2004 (Rectificações

O regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI), aprovado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, visa contribuir para a satisfação das necessidades essenciais das pessoas mais desfavorecidas e por isso reforça a integração daquelas pessoas, privilegiando a adequação e a eficácia social das medidas e acções a desenvolver, nomeadamente diferenciando positivamente as situações sociais cuja sensibilidade assim o justifique.
Nesse sentido, o artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, prevê, entre outros, a concessão de apoios especiais às famílias das pessoas com deficiência física ou mental profundas ou com doença crónica ou das pessoas idosas em situação de grande dependência, que, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, importa definir pela presente portaria.

Assim:

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º – Objecto A presente portaria define os montante dos apoios especiais previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

2.º – Situação de dependência
1. Os apoios especiais são atribuídos por cada pessoa do agregado familiar do titular da prestação do RSI que se encontre em situação de dependência de 1.º ou 2.º grau em virtude de deficiência física ou mental profundas ou de doença crónica, bem como nas situações de dependência referidas no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os graus de dependência previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.

3.º – Montante do apoio especial

1. O montante do apoio especial é indexado aos valores legalmente estabelecidos para a pensão social e varia em função do grau de dependência nos seguintes termos: a) Por cada pessoa em situação de dependência de 1.º grau, 30% do valor da pensão social; b) Por cada pessoa em situação de dependência de 2.º grau, 50% do valor da pensão social.
2. O montante referido no número anterior acresce ao da prestação do rendimento social de inserção.
 4.º – Instrução do processo e decisão
1. A identificação das pessoas em situação de dependência determinante da concessão de apoios especiais deve constar do requerimento para atribuição da prestação de RSI.
2. A situação de dependência é certificada pelo sistema de verificação de incapacidade de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro.
5.º – Revisão do apoio especial
     Sempre que se verifique uma alteração da situação determinante da atribuição do apoio especial durante o respectivo período de concessão, o titular da prestação do RSI deve comunicá-la à entidade distrital da segurança social competente no prazo de 10 dias após a data da sua verificação.

6.º – Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio. 5 de Janeiro de 2004.
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho,António José de Castro Bagão Félix

A Associação de Surdos do Porto (ASP), sendo uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), mantém os mesmos objetivos desde a sua criação, que é defender os Direitos das Pessoas Surdas para que fiquem em pé de igualdade dos demais cidadãos, bem como zelar pelos seus deveres.

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