Estatutos

Estatutos da Associação de Surdos do Porto

Pode visualizar os estatutos da ASP consultando os capítulos demonstrados em baixo, ou pelo seguinte ficheiro: ESTATUTOS DA ASP

PARTE I

(Disposições Gerais)

CAPÍTULO I

(Designação e Sede)

Artigo 1º (Designação)

  1. A Associação de Surdos do Porto, abreviadamente e adiante designada ASP, é uma Associação livre e independente que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.
  2. A ASP é uma organização associativa, essencialmente inclusiva, dirigida à promoção e ao apoio das pessoas surdas e da sua comunidade.
  3. A ASP é independente de partidos políticos e organizações religiosas e sindicais sendo vedado aos seis órgãos sociais  ou associados encaminhá-la para qualquer partido, sindicato ou religião ou servir-se dela para fins idênticos.

Artigo 2º (Natureza jurídica)

  1. A ASP é uma instituição particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, e uma pessoa coletiva de direito privado, com capacidade jurídica para a prática de todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seis fins.
  2. A ASP tem nacionalidade portuguesa e é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3º (Sede)

A ASP tem a sua sede na rua Doutor José Marques, número cento e treze, traço, letra C, freguesia da Campanhã, conselho e distrito do Porto.

Artigo 4º (Âmbito local e regional)

A ASP prossegue a sua atividade, sobretudo, na área metropolitana do Porto, podendo tecer a sua intervenção na região norte, com vista na coesão social e minimização dos fenómenos de isolamento social das pessoas surdas residentes no norte de Portugal. Além disso, poderá estabelecer, sempre que se considerado necessário, delegações, respeitando as disposições estatuárias e legais em vigor.

CAPÍTULO II

(Princípios Fundamentais e Objetivos)

Artigo 5º (Princípios fundamentais)

Os princípios fundamentais da ASP são, de acordo com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

     a) O respeito pela dignidade e pela promoção da autodeterminação;

     b) O primado das pessoas surdas e das sias famílias, bem como outros em geral, e dos objetivos sociais;

     c) A adesão e participação inclusiva e democrática e a acessibilidade universal;

     d) O respeito pelos valores de solidariedade e da coesão social, da igualdade e da não descriminação;

     e) O respeito pela diferença e aceitação das pessoas surdas, incluídas outras pessoas com deficiência, como parte da diversidade humana e humanidade. 

Artigo 6º (Fins)

A ASP tem como fins a defesa e a promoção dos interesses sociais, culturais, económicos, morais e profissionais dos seus associados surdos, bem como das pessoas surdas em geral, podendo tais fins dirigirem-se também às respetivas famílias sempre que tal venha a beneficiar a pessoa surda. 

Artigo 7º (Objetivos)

  1. À ASP compete, para atingir os fins propostos, desenvolver os seguintes objetivos:

a) Prestar, acompanhar e apoiar as pessoas surdas e suas famílias, em diferentes âmbitos desde que se considere relevante para a inclusão social e a sua plena cidadania;

b) Promover e facilitar a integração social e comunitária de pessoas surdas e sias famílias, incluindo pessoas surdas portadoras de outras deficiências e/ou necessidades específicas;

c) Promover o convívio e a interação através de atividades socioculturais, recreativas e desportivas, a fim de reforçar a suto estima, a identidade e a cultura, favorecendo a inclusão social;

d) Aderir, contribuir, proteger e promover para o exercício da cidadania e dos direitos das pessoas surdas e suas famílias, numa lógica de solidariedade e de justiça social dentro de um perspetiva inclusiva, sem discriminação com reforço para a igualdade de oportunidades; 

e) Valorizar e apoiar na realização pessoal, social e profissional e fomentar, segundo determinados moldes, a formação profissional para as pessoas surdas e a educação bilingue para as crianças e jovens surdos inseridos nas escolas, apoiando-as através de atividades socioeducativas;

f) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa como língua natural da comunidade surda, contribuindo para a sua divulgação , sensibilização enquanto língua das pessoas surdas a qual usam em pleno direito, respeitando as suas idiossincrasias sociolinguísticas e culturais existentes.

2. A ASP desenvolverá, nomeadamente, as seguintes valências:

a) O centro de convívio para a população idosa, incluindo programas ocupacionais e de lazer e apoios sociofamiliares aos seniores;

b) O centro de atendimento, acompanhamento e animação.

Artigo 8º (Atividades)

  1. As atividades a desenvolver pela ASP poderá estabelecer e elaborar acordos de cooperação com organismos governamentais e não governamentais, entidades públicas e privadas e com outras associações que defendem os interesses das pessoas com deficiência, em geral, e das pessoas surdas, em particular.
  2. A ASP pode, ainda estabelecer formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos bem como o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.
  3.  A ASP pode prosseguir e desenvolver as suas atividades através de protocolos estabelecidos e/ou promovidos ou outras entidades, desde que, em parceria, os resultados contribuam, exclusivamente, para a concretização dos objetivos definidos no artigo 5º dos presentes estatutos e do regulamento interno aprovado pela direção.  

PARTE II

(Dos Associados )

CAPÍTULO I

(Disposições Gerais)

Artigo 10º (Associados)

Poderão ser associados da ASP as pessoas singulares e coletivas permitidas por lei e que assim o solicitem.

Artigo 11º (Categorias)

  1. Os associados podem ser efetivos, aderentes, colaboradores e honorários, bem como associados coletivos.
  2. São efetivos todos os indivíduos, maiores de dezoito anos, que como tal se inscrevam na ASP e adiram aos seus fins, no pleno uso dos seus direitos associativos.
  3. Os associados aderentes são todos os indivíduos, menores de dezoito, apesar de beneficiarem de todos os fins da ASP, não podendo no entanto votar nem ser eleitos;
  4. Os associados colaboradores, tal como o nome indica, são todas as pessoas que aderem à ASP com a finalidade de contribuírem e apoiar os fins da ASP, não tendo nenhum direito nem dever dos associados efetivos.
  5. São associados honorários os que significam os fins da ASP e praticam atos de relevo na luta das pessoas surdas, sendo distinguidos com mérito e/ou reconhecimento quer seja a nível local, regional, nacional ou internacional, assim como os associados com mais de vinte e cinco anos de inscrição na ASP, beneficiando dos mesmos direitos como associados efetivos.
  6.  Todas as pessoas e/ou entidades coletivas com personalidade jurídica própria que queiram contribuir para os fins da ASP, serão designadas como associados coletivos.

Artigo 12º (Admissão)

  1. A admissão de associados efetivos é decidida pela direção sob proposta de admissão apresentada pelo próprio requerente.
  2. As propostas de admissão de associados efetivos deverão estar patentes em lugar bem visível  durante um período mínimo de oito dias, findo o qual a direção decidirá.
  3. Durante este período de tempo qualquer associado efetivo poderá apresentar oposição à admissão do candidato a associado efetivo, contestando a mesma por escrito, verbalmente ou pela língua gestual junto da direção.
  4. A admissão de sócios aderentes é solicitada pelos tutores, sendo aceite pela Direção, sob forma própria a regulamentar. Após atingir a maioridade passará à qualidade de Sócio efetivo, exceto no caso de não o pretender, o que deverá ser solicitado então pelo próprio.

CAPÍTULO II

(Direitos e Deveres)

Artigo 13º (Direitos e deveres dos associados)

  1. Considera-se um dever fundamental dos associados, contribuir, para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços prestados para a ASP.
  2. A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
  3. são assegurados os direitos dos associados , quando cumulativamente sejam seus trabalhadores, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho , regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes digam diretamente respeito, nos termos legais em vigor.
  4. São, designadamente, direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos estatuários previstos;

c) Requerer, junto da mesa da assembleia geral, a convocação extraordinária da assembleia geral.

d) Contestar junto da direção a admissão de qualquer associado efetivo;

e) Solicitar junto do conselho fiscal informações sobre a situação económica e financeira da ASP, podendo exigir a apresentação de provas documentas, quando se verifique um interesse pessoal e legitimo;

f) Inquerir, junto dos órgãos competentes, as atividades inseridas em qualquer serviço da ASP.)  

5. Todos os associados podem participar e observar as reuniões das assembleias gerais, reservando-se o direito o direito de voto aos associados efetivos.

6. Constituem, designadamente, deveres dos associados.

a) Pagar, nas condições estabelecidas, as quotas e/ou comparticipações fixadas em assembleia geral;

b) Desempenhar com zelo, eficiência e honestidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados, exceto em situações de impossibilidade, sendo estas devidamente justificadas;

 c) Cooperar com os corpos sociais sempre que solicitados, exceto em situações de impossibilidade, sendo estas devidamente justificadas;

d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões para as quais sejam atempadamente convocados;

e) Cumprir, com zelo e empenho, os presentes estatutos e regulamentos internos da ASP, bem como apoiar e orientar para o cumprimento dos mesmos;

f) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;

g) Ser portador do seu cartão de sócio e apresentá-lo sempre que necessário ou lhe seja solicitado;

h) Informar a direção e/ou os serviços da ASP, de quaisquer alterações que devam ser incluídas na sua ficha de associado.

7. Apenas podem exercer os direitos previstos na alínea b)  

Artigo 14º (Quotas e comparticipações)

  1. Não podem usufruir dos direitos indicados no artigo 13º os associados, aderentes e efetivos, que tiveram mais de quatro meses de quotas ou comparticipações em atraso, embora continuem na qualidade de associados da ASP.
  2. O atraso injustificado na liquidação das quotas ou comparticipações por um período superior a três anos implica a perda da condição de associado, quando após notificação da direção para fazer o pagamento das quotas e não faça no prazo de trinta dias.  

Artigo 15º (Qualidade de associado)

  1. Perdem a qualidade de associado efetivo todos os que não efetuarem o pagamento da respetiva quota ou comparticipação, nos termos do artigo anterior, salvo motivos devidamente fundamentados e aceites pela direção.
  2. Perdem, também, a qualidade de associado todos aqueles que contribuam para o desprestígio da ASP e/ou pratiquem atos em flagrante que manifeste a violação dos fins da ASP;
  3. A parte da qualidade de associado, pelos motivos anteriormente indicados, será deliberada em assembleia geral, podendo a direção decretar a suspensão da qualidade de associado até que o assunto seja submetido à assembleia geral.
  4. No caso do número anterior, para apuramento dos factos, a direção poderá mandar instaurar um inquérito que recomende o arquivamento ou procedimento disciplinar.
  5. O inquérito deverá ser mandado instaurar no prazo de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento dos factos.
  6. Concluído tal período de tempo, este deverá ser presente à reunião da direção que se lhe seguir, devendo aí ser deliberado o arquivamento ou procedimento disciplinar.
  7. Se for deliberado o procedimento disciplinar, este deverá ser concluído no prazo de trinta dias.
  8. A designação de associado honorário pode ser concedida a pessoas  individuais ou coletivas e ainda pode ser concedida a titulo póstumo.
  9. A designação de associado honorário é atribuída pela assembleia  geral, em regime de votação, sob proposta devidamente fundamentada por parte da direção.
  10. Nada impede a que, a um associado efetivo, seja concedida também a qualidade de associado honorário.

Artigo 16º (Desistência)

O associado que de qualquer forma deixar de pertencer à ASP não tem o direito de reaver as quotizações nem comparticipações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da ASP.

CAPÍTULO II

(Regime Disciplinar)

Artigo 17º (Infração disciplinar)

  1. Além dos motivos previstos do artigo 15º, aos associados que, de qualquer modo, tenham praticado atos contrários aos objetivos da ASP; suscetíveis de afetar o prestigio da mesma, ou que tenham desrespeitado a necessária disciplina e compostura em qualquer das Instalações Sociais da ASP, ou que tenham desrespeitado os presentes estatutos, poderão ser alvo das seguintes penas:

a) Repreensão gestual/oral;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão até um ano;

d) Demissão da ASP.

2. As sanções disciplinares referidas no número anterior são aplicadas pela direção, exceto a pena de demissão.

3. A pena de demissão, sob a proposta da direção, é assumida pela assembleia geral e deliberada através do voto secreto, prevalecendo a decisão da maioria.

4. Aos associados que são alvo de um processo disciplinar ou de sanções disciplinares, é-lhes facultado o direito de utilizarem todos os meios que lhes possibilitem apresentar a sua melhor defesa, inclusive, o recurso aos servições de interprete de língua gestual portuguesa. 

5. A pena de suspensão não desobriga do pagamento da quotização nem das comparticipações, sempre que solicite serviços da ASP.

6. O procedimento disciplinar será definido em regulamento disciplinar elaborado pela direção e aprovado em assembleia geral.

PARTE II

(Órgãos Sociais)

CAPÍTULO I

(Dos Mandatos dos Órgãos Sociais)

Artigo 18º (Órgãos sociais)

São órgãos sociais da ASP: a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

Artigo 19º (Duração de mandato)

  1.  A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.
  2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato aos das eleições ou no prazo máximo de trinta dias, após a sua realização, conforme o que ocorrer primeiro.
  3. O presidente da direção apenas pode ser eleito consecutivamente para três mandatos.

Artigo 20º (Candidatura)

  1.  As candidaturas aos órgãos sociais só podem ser apresentadas, através de uma lista, sob forma coletiva, por associados efetivos no pleno exercício dos seus direitos, sem prejuízo do número 4.
  2. A eleição para os órgãos depende da apresentação de uma ou mais listas ao presidente da mesa da assembleia geral.
  3. O prazo para apresentação das listas termina trinta dias antes da data do ato eleitoral.
  4. Caso não seja apresentada qualquer lista para os órgãos sociais, o presidente da mesa da assembleia geral declara sem efeito a convocatória da assembleia geral e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo máximo de 30 dias, possibilitando a que os candidatos apresentem, a título individual, o seu interesse a um determinado cargo. Este procedimento mantem-se em aberto até ao preenchimento de todos os cargos dos órgãos sociais, prosseguindo-se para o ato eleitoral, em assembleia geral, dentro dos tempos previstos pelos estatutos da ASP.
  5. Os órgãos sociais serão, necessariamente , compostos por pessoas surdas, na sua maioria, sendo que o cargo de presidente da direção deverá ser sempre assumido por uma pessoa surda fluente em língua gestual portuguesa.
  6.  Excecionalmente, no caso de inexistência de candidatos, serão permitidas as candidaturas a qualquer associado que tenha interesse, desde que respeite os requisitos previstos nos estatutos e do regulamento eleitoral.
  7. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na ASP.

Artigo 21º (Posse)

  1.  Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
  2. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo  do disposto no nº 5.
  3. A posse é dada pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante não confira a posse até ao 30º dia posterior ao ato eleitoral.
  4. Caso o presidente d mesa da assembleia geral cessante não confira a posse até ao 30º dia posterior ao ato eleitoral, os titulares eleitos entram em exercício de funções, independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por via de procedimento cautelar.
  5. Sem prejuízo do artigo 26º, sempre que qualquer membro dos órgãos sociais da ASP pedir a demissão do caro terá de continuar as suas funções até que o pedido seja aceite  pelos órgãos competentes, cessando as mesmas depois de ser substituído, de acordo com o determinado nestes estatutos.

Artigo 22º (Cessação de funções)

  1.  Os membros dos órgãos sociais cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c) Por destituição decidida em deliberação da assembleia geral em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo(s) titular(es) no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigações inerente ao cargo;

d) Por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloroso.

2. Os membros dos órgãos sociais podem, a todo o tempo, ser destituídos por deliberação de pelo menos dois terços dos votos expressos pelos associados efetivos em assembleia geral.

3. Para os efeitos consignados no número anterior, a assembleia geral reúne-se após o pedido de requerimento de, no mínimo, 10% do número de sócios efetivos no pleno gozo dos seis direitos. 

Artigo 23º (Elegibilidade)

  1.  São elegíveis, isto é, poderão ser eleitos e eleger, para os órgãos sociais a ASP, os associados efetivos que, cumulativamente: 

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.

2. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

Artigo 24º (Inelegibilidade)

Os titulares dos órgãos sociais não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial transitado em julgado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25º (Impedimentos)

  1. Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que, diretamente, lhes digam respeito, ou nos quais sejam partes interessantes os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral, sob pena de nulidade.
  2. Os titulares da direção não podem contratar diretamente ou indiretamente com a ASP, salvo se do contrato resultar manifestamente beneficio para a ASP.
  3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da ASP onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:

a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefícios de outra natureza que o favoreça.

Artigo 26º (Vacatura)

  1. Em caso de impedimento, incapacidade, demissão ou morte de qualquer membro dos órgãos sociais o mesmo será substituído, pelo titular designado, em reunião do respetivo órgão social.
  2. Os membros dos órgãos sociais podem pedir a suspensão do seu mandato, sem perda do mesmo, por um período não superior a seis meses, por motivos de saúde ou por motivos fundamentados de índole pessoal, e aceites pelo respetivo órgão social, nos termos previstos de regulamento a definir.
  3. No caso de vacatura do cargo da direção será o mesmo substituído pelo vice presidente e este substituído de acordo com o disposto nº1.
  4. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão social, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo de um mês através da eleição em assembleia geral, e o ato de posse será efetuado nos trinta dias seguintes.
  5. Em caso de vacatura de maioria dos titulares da direção, a ASP será gerida de forma limitada à prática dos atos estritamente necessários para assegurar o mínimo e normal funcionamento, até ao preenchimento das vagas verificadas ou em caso de totalidade da vacatura deste órgão social deve proceder-se à abertura do processo eleitoral para a eleição do novo órgão social.
  6. Deverá ser substituído qualquer elemento dos órgãos sociais que falte, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, mediante proposta do respetivo órgão social e aprovação de assembleia geral.
  7. Os membros designados para preencherem as vagas referidas nos números anteriores apenas completam o mandato.
  8.  As substituições nos números anteriores não poderão edetiar-se nos 70 dias anteriores à data de eleição dos titulares dos órgãos sociais no final de cada mandato, até final do mês de dezembro.

Artigo 27º (Condições de exercício dos cargos)

  1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é, em principio, gratuito, podendo justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
  2. Quando o volume financeiro ou a complexidade da administração da ASP exija a presença prolongada de um ou mais titulares da direção, podem estes ser remunerados, nos termos e limites legais, não colocando em causa o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade institucional.
  3. A direção da ASP poderá decidir o pagamento de quaisquer descontos efetuados nos ordenados dos membros dos órgãos sociais que se ausentem dos seus empregos normais em atividades ao serviço da ASP.
  4. A condição de membro dos órgãos sociais da ASP, se renumerado ou subsidiário ao abrigo d número 2, não confere o mesmo a situação de funcionário da ASP.

CAPÍTULO II

(Do funcionamentos dos órgãos sociais)

Artigo 28º (Funcionamento dos órgãos sociais em geral)

  1. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto desempate, salvo as disposições legais e estatuárias em contrário.
  2. AS votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidências pessoal dos seus membros são feitas escrutínio secreto. 

Artigo 29º (Funcionamento da direção e do conselho fiscal)

  1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos respetivos órgãos.
  2. A direção eo conselho fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

 

Artigo 30º (Atas)

São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão social, em livro próprio, numerado e rubricado, sendo obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando na presença de reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 31º (Idiomas de trabalhos)

São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão social, em livro próprio, numerado e rubricado, sendo obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando na presença de reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 32º (Forma de a ASP se obrigar)

  1. Para obrigar a ASP são necessárias e bastantes assinaturas conjuntas de qualquer três membros da direção.
  2. Nas operações financeiras duas das três assinaturas serão obrigatórias as do presidente e do tesoureiro.
  3.  Em atos de mero expediente e de gestão corrente, bastará a assinatura do presidente, ou qualquer outro membro da direção em que aquele, e/ou a direção, tiver delegado competência para o ato.

Artigo 33º (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)

  1. Os membros dos órgãos sociais da ASP respondem solidariamente por todos os atos praticados alheiros aos ermos dos estatutos e da legislação em geral.
  2. Além dos motivos previstos na legislação em vigor, os titulares  dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade, se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

c) Tiverem apresentado a demissão, dentro de motivos devidamente fundamentados, estando anexada esta indicação no livro de atas do respetivo órgãos sociais fora da respetiva competência são anuláveis.

3. As decisões tomadas por qualquer dos titulares dos órgãos sociais fora da respetiva competência são anuláveis.

Artigo 34º (Deliberações nulas)

1. São nulas as deliberações:

a) Tomadas por um órgão social não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes, representados ou tiverem posteriormente dado por escrito, o seu assentimento à deliberação;

b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas; 

c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzida na respetiva ata.

2. Para efeitos do desposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão social quando:

a) O aviso convocatório for assinado por quem não tem essa competência;

b) Quando nele não constem o dia, hora e local da reunião; 

c) A reunião seja realizada em dia, hora e local diferentes do que fora indicado no aviso convocatório.

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